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O MPT
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Possui independência e autonomia, com orçamento, carreira e administração próprios. Aparece na Constituição Federal no capítulo das funções essenciais à Justiça, sem vinculação funcional com quaisquer dos Poderes do Estado.
Possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados.
O Ministério Público do Trabalho / MPT é um dos ramos do Ministério Público da União, que também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tem como chefe o Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Compõem o MPT a Procuradoria-Geral, com sede em Brasília/DF e 24 Procuradorias Regionais instaladas nas capitais dos Estados.
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História do MPT
De acordo com publicação do Ministro Ives Gandra Martins Filho, a história da origem do Ministério Público do Trabalho se confunde com a da Justiça do Trabalho, que surgiu no Conselho Nacional do Trabalho (Decreto nº 16.027/23), órgão de caráter administrativo instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Nesta viagem histórica registram-se os principais acontecimentos:
1937 - Junto ao Conselho passou a funcionar um Procurador-Geral e Procuradores Adjuntos, que emitiam pareceres nos processos em trâmite. Em 1937, uma nova organização da Justiça do Trabalho criou o cargo de Procurador-Geral do Trabalho.
Em seguida foram instaladas, junto a cada Conselho Regional do Trabalho, as Procuradorias Regionais, sendo Arnaldo Süssekind o primeiro Procurador Regional de São Paulo e o Professor Evaristo de Moraes Filho o primeiro Procurador Regional da Bahia.
1940 - A Procuradoria do Trabalho passou a denominar-se Procuradoria da Justiça do Trabalho, assumindo o cargo de Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, em 1941, o Dr. Américo Ferreira Lopes (Decreto-lei 2.852).
A Procuradoria do Trabalho tinha, desde suas origens, feições de Ministério Público, na medida em que seu objetivo era a defesa do interesse público. Além disso, possuía outra função de natureza administrativa, de órgão consultivo para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria laboral.
1942 - Participação da Procuradoria do Trabalho na elaboração da CLT; na reforma do MPT por meio da Lei Orgânica de 1951, que o enquadrou dentro do Ministério Público da União, embora ainda vinculado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
1961 - Criados, pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Arnaldo Süssekind, núcleos de atendimento que funcionavam como verdadeiras curadorias de menores; a representação anual na reunião internacional da OIT, como Membro da Comissão Permanente de Direito Social do Ministério do Trabalho.
1965 - Criação do Centro de Estudos do MPT.
1972 - Transferência da Procuradoria Geral para Brasília.
1988 - Independência institucional, obtida com a Constituição Federal de 88.
1993 - Criação da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93).
2003 - Na busca da plena concretização dos direitos e deveres da Instituição, foram instituídas o que hoje conhecemos por metas institucionais do MPT:
- Erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente
- Erradicação do trabalho forçado
- Preservação da saúde e segurança do trabalhador
- Combate a todas as formas de discriminação
- Formalização dos contratos de trabalho
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Atos do MPT
Até 1988, o Ministério Público do Trabalho atuava apenas como Órgão Interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na condição de fiscal da lei.
A partir da nova Constituição Federal, passou a atuar também como Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Desde 1999, elegeu cinco áreas prioritárias de atuação: erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena, combate a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde e segurança do trabalhador, e regularização dos contratos de trabalho.
Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger. Emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das Sessões de Julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito à legislação.
O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A possibilidade está prevista no artigo 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT. Além disso, o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais.
A atuação como Órgão Agente envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade.
Importante instituto de atuação do Ministério Público do Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial. Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Pública e da Ação Civil Coletiva, além da Ação Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho também orienta a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros eventos semelhantes. Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela participação em Conselhos e Fóruns.
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ÓRGÃO AGENTE
As Procuradorias Regionais do MPT recebem a denúncia e distribuem a um dos Membros da Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos (CODIN), para que seja autuada como Procedimento Preparatório (PP) ou Procedimento Investigatório (PI), ondeé feita a coleta prévia de provas. Caso haja indícios de que a denúncia é verídica, o Procedimento Preparatório transforma-se em Inquérito Civil Público (ICP).
Durante o ICP, as partes podem juntar peças de informação, arrolar testemunhas e produzir provas. Uma vez comprovada a veracidade da denúncia, o Procurador responsável pelo ICP propõe à parte infratora a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC), por meio do qual compromete-se a regularizar a situação, sob pena de multa em caso de descumprimento, e, se for o caso, obriga-se ao pagamento do que for devido aos prejudicados, à título de indenização. Se assinado o TCAC, o processo é arquivado, mas o Procurador continua acompanhando seu cumprimento e pode ingressar com ação de execução se o infrator voltar a cometer as irregularidades.
Se não for aceita a assinatura do TCAC, o Ministério Público do trabalho recorre à via Judicial. Quando se tratar de lesão a interesse difuso(1) ou coletivo(2), o MPT utiliza a Ação Civil Pública, ajuizada perante uma Vara do Trabalho. Caso o interesse violado seja de natureza individual homogênea(3), cabe a Ação Civil Coletiva, com pedido de reparação do dano sofrido pelo grupo, cujo julgamento também cabe ao Juízo de Primeira Instância. Quando a denúncia referir-se à cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis(4) dos trabalhadores, o MPT utiliza a ação anulatória, ajuizada perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos dos TRTs ou do TST.
(1)Interesse difuso – não se pode determinar quem são os atingidos pela lesão, no entanto, eles estão ligados por circunstâncias de fato.
(2)Interesse coletivo – de natureza indivisível, transindividual, tem como titulares grupos, categorias ou classes de indivíduos ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica, como os trabalhadores de uma determinada categoria.
(3) Interesses individuais homogêneos - são individuais em sua essência, sendo coletivos apenas na forma em que são tutelados, pela conveniência da solução a ser dada ao caso. Ex. direito à indenização por danos pessoais.
(4) Direitos individuais indisponíveis - são indisponíveis, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, à saúde e ao trabalho.
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ÓRGÃO INTERVENIENTE
Como Órgão Interveniente, o Ministério Público do Trabalho recebe dos Tribunais os processos em que esteja envolvido interesse público, dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho, ou que tenham como parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. Devolve os processos com parecer em que avalia aspectos técnicos e o mérito da questão, agindo como fiscal da lei.
O Ministério Público do Trabalho pode manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por sua iniciativa, e recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei. Além disso, cabe ao MPT pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Os Membros do MPT participam dos julgamentos nos Tribunais Trabalhistas, sentados à direita do presidente da Sessão. Manifestam-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entenderem necessário, sendo-lhes assegurado o direito de vista dos processos em julgamento. E podem solicitar as requisições e diligências que julgarem convenientes.
Dentre as atribuições do MPT, inclui-se, ainda, a de promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de quaisquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos. Deve manifestar sua concordância ou discordância em eventuais acordos firmados antes da homologação, e pode recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal. Também está garantido ao MPT o direito de promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.
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