Como Órgão Interveniente, o Ministério Público do Trabalho recebe dos Tribunais os processos em que esteja envolvido interesse público, dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho, ou que tenham como parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. Devolve os processos com parecer em que avalia aspectos técnicos e o mérito da questão, agindo como fiscal da lei.
O Ministério Público do Trabalho pode manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por sua iniciativa, e recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei. Além disso, cabe ao MPT pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Os Membros do MPT participam dos julgamentos nos Tribunais Trabalhistas, sentados à direita do presidente da Sessão. Manifestam-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entenderem necessário, sendo-lhes assegurado o direito de vista dos processos em julgamento. E podem solicitar as requisições e diligências que julgarem convenientes.
Dentre as atribuições do MPT, inclui-se, ainda, a de promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de quaisquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos. Deve manifestar sua concordância ou discordância em eventuais acordos firmados antes da homologação, e pode recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal. Também está garantido ao MPT o direito de promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.
O horário de atendimento é das 12h às 18h. Clique em um dos locais abaixo para obter outras informações sobre o atendimento.
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