As Procuradorias Regionais do MPT recebem a denúncia e distribuem a um dos Membros da Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos (CODIN), para que seja autuada como Procedimento Preparatório (PP) ou Procedimento Investigatório (PI), ondeé feita a coleta prévia de provas. Caso haja indícios de que a denúncia é verídica, o Procedimento Preparatório transforma-se em Inquérito Civil Público (ICP).
Durante o ICP, as partes podem juntar peças de informação, arrolar testemunhas e produzir provas. Uma vez comprovada a veracidade da denúncia, o Procurador responsável pelo ICP propõe à parte infratora a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC), por meio do qual compromete-se a regularizar a situação, sob pena de multa em caso de descumprimento, e, se for o caso, obriga-se ao pagamento do que for devido aos prejudicados, à título de indenização. Se assinado o TCAC, o processo é arquivado, mas o Procurador continua acompanhando seu cumprimento e pode ingressar com ação de execução se o infrator voltar a cometer as irregularidades.
Se não for aceita a assinatura do TCAC, o Ministério Público do trabalho recorre à via Judicial. Quando se tratar de lesão a interesse difuso(1) ou coletivo(2), o MPT utiliza a Ação Civil Pública, ajuizada perante uma Vara do Trabalho. Caso o interesse violado seja de natureza individual homogênea(3), cabe a Ação Civil Coletiva, com pedido de reparação do dano sofrido pelo grupo, cujo julgamento também cabe ao Juízo de Primeira Instância. Quando a denúncia referir-se à cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis(4) dos trabalhadores, o MPT utiliza a ação anulatória, ajuizada perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos dos TRTs ou do TST.
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