O artigo 149 do Código Penal define o crime de redução a condição análoga à escravo como sendo "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".
Para tal crime, o Código Penal estipula uma pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Essa mesma pena é imposta a quem: I. cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada pela metada.
A ocorrência de trabalho escravo é mais comum no meio rural, no entanto, o MPT já detectou essa prática no meio urbano.
Em geral, no meio rural, o processo de "escravidão" inicia-se com o arregimentamento de trabalhadores através de terceiros (os gatos) em localidades distantes daquelas em que vão trabalhar. Começam a endividar-se com o transporte e o empréstimo que recebem para deixar com a família. Continuam com a dívida, pois são obrigados a comprar as ferramentas de trabalho e a alimentação em armazém mantido pela fazenda, a preços exorbitantes. São submetidos a longas jornadas de trabalho em condições precárias, mas nunca conseguem pagar a suposta dívida.
Muitas vezes, sofrem ameaças de agressão e morte, que em alguns casos se consumam. Além disso, têm dificuldade de fugir das fazendas, devido o isolamento e difícil acesso desses locais.
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